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sábado, 27 de abril de 2013

Novidades sobre a lei de cota no Quadrinho Nacional


Em 2009 o deputado federal Vicentinho (PT/SP) apresentou o projeto de lei (PL) nº 6060 que trata sobre cotas para as histórias em quadrinhos no Brasil. O projeto é praticamente o mesmo texto apresentado pelo então deputado federal Simplício Mário (PT/PI), em 2006, a PL nº 6581, que foi recusado pela Câmara por considerarem anticonstitucional a obrigatoriedade de cota mínima de 20% de quadrinhos originalmente brasileiros a serem impressos pelas editoras nacionais.
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Acontece que o Dep. Simplício é meu pai, fui eu quem escrevi aquele projeto de lei em 2006 e, não querendo que a iniciativa do Dep. Vicentinho esbarrasse no mesmo problema, resolvi procurá-lo. Fui à Brasília nos dias 23 e 24 de abril e o procurei em seu gabinete. Infelizmente, o deputado não estava, mas falei com Paulo, seu assessor. Descobri com ele que o PL nº 6060 estava nas mãos do relator da Comissão de Cultura José Stédille, deputado federal pelo PSB/RS. Descobri também que o prazo para emendas parlamentares que alterassem o texto do projeto de lei havia acabado recentemente, dia 04/04/13. Conversando com o Dep. Stédille, expliquei como é importante que o projeto perca o caráter de cota obrigatória sem nenhuma contra-partida para as editoras e torne-se uma lei de incentivo fiscal para aquelas editoras que, espontaneamente, atinjam uma cota mínima de quadrinhos nacionais. Falei que o incentivo fiscal poderia acontecer como previsto na Lei Rouanet (até 4% de desconto do valor total do imposto de renda para pessoas jurídicas). Falei também que a revisão no PL nº 6060 poderia sugerir a criação de um edital nacional de incentivo à publicação de quadrinhos nos moldes do PROAC, do município de São Paulo que premia com R$ 40 mil projetos inéditos de quadrinhos de autores nacionais. O Dep. Stédille ficou interessado nas alterações que eu coloquei, da mesma forma que o Paulo, assessor do Vincentinho. Até onde entendi, o Dep. Stédille teria duas opções depois de considerar desfavorável o PL nº 6060 como ele se encontra hoje: 1º) pode apresentar um substitutivo na PL nº 6060 incluindo todas as alterações que eu coloquei tornando muito mais fácil sua aprovação no Câmara e no Congresso e 2º) ou ele ou o Vicentinho apresentam um novo projeto de lei nos termos colocados por mim. Espero que tudo posso acontecer rapidamente, já que minhas expectativas (e de muito outros) com relação a um projeto de lei como esse desenrola-se desde 2006.havaianas
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Obrigado a todos pela atenção que recebi em Brasília e espero que nosso projeto possa acontecer e agradar a todos para que possamos, autores, editoras e leitores, torcer juntos pela sansão da canetada final da presidente Dilma. Bernardo Aurélio Conselheiro da Associação Núcleo de Quadrinhos do Piauí OBS: Segue abaixo modelo da revisão do PL 6060/2009 que apresentei tanto ao deputado Stédille quanto no gabinete do deputado Vicentinho: REVISÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6060/2009, DE INCENTIVO AO QUADRINHO NACIONAL. Estabelece mecanismo de incentivo para a produção de histórias em quadrinhos nacionais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro. Art. 2º As editoras que atingirem um percentual mínimo de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, receberão incentivos fiscais através da redução do Imposto de Renda, de acordo com a proporção: se atingirem um mínimo de 30% de quadrinhos nacionais, poderão reduzir do Imposto de Renda valor de até 50% do total investido na produção desses quadrinhos nacionais; se atingirem 20% poderão reduzir até 25% do total investido na produção desses quadrinhos nacionais. § 1º O incentivo fiscal obtido através dessa lei deverá estar dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido, de acordo com a Lei Rouanet (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991). §2º Considera-se história em quadrinhos de origem nacional aquela produzida, escrita e desenhada por artista brasileiro, ou por estrangeiro radicado no Brasil, e que tenha sido publicada originalmente por empresa sediada no Brasil. §3º O percentual de títulos estipulado no “caput” deste artigo será estipulado da seguinte forma: a cota mínima de quadrinhos nacionais deve ser calculada em comparação com o total de páginas de quadrinhos lançados pela editora durante um ano, não sendo consideradas na conta páginas como capa, editorial, expediente, sessão de cartas e outras. §4ºA distribuição das páginas nacionais em quais e quantas revistas fica de acordo com a conveniência da editora. Art. 3º As editoras que quiserem se fazer valer dos incentivos fiscais previstos em lei deverão, além de atingir o percentual mínimo de obras brasileiras em quadrinhos entre seus títulos do gênero, obrigar-se a lançá-los comercialmente na forma impressa. Art. 4º Em se tratando de veículos impressos de circulação diária, semanal ou mensal, deverá ser observada a mesma relação percentual de tira nacional em comparação com as tiras estrangeiras publicadas. Art. 5º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes (MinC e Funart), implementará medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, através do Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros que selecionará e financiará projetos específicos da área. §1º O Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros deverá ser redigido e implementado, em seus pormenores, pelos órgãos competentes e implementado, anualmente, um ano após esse lei entrar em vigor. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por Bernardo Aurélio - Conselheiro da Associação Núcleo de Quadrinhos do Piauí (via e-mai) havaianas web
OBS: Segue abaixo modelo da revisão do PL 6060/2009 que apresentei tanto ao deputado Stédille quanto no gabinete do deputado Vicentinho: 
REVISÃO DO PROJETO DE LEI Nº 6060/2009, DE INCENTIVO AO QUADRINHO NACIONAL. 
Estabelece mecanismo de incentivo para a produção de histórias em quadrinhos nacionais.
O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1º Esta Lei estabelece incentivo para a produção de histórias em quadrinhos de origem nacional no mercado editorial brasileiro. 

Art. 2º As editoras que atingirem um percentual mínimo de histórias em quadrinhos de origem nacional, considerando-se o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano, receberão incentivos fiscais através da redução do Imposto de Renda, de acordo com a proporção: se atingirem um mínimo de 30% de quadrinhos nacionais, poderão reduzir do Imposto de Renda valor de até 50% do total investido na produção desses quadrinhos nacionais; se atingirem 20% poderão reduzir até 25% do total investido na produção desses quadrinhos nacionais. 
§ 1º O incentivo fiscal obtido através dessa lei deverá estar dentro dos percentuais permitidos pela legislação tributária. Para empresas, até 4% do imposto devido; para pessoas físicas, até 6% do imposto devido, de acordo com a Lei Rouanet (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991). 
§2º Considera-se história em quadrinhos de origem nacional aquela produzida, escrita e desenhada por artista brasileiro, ou por estrangeiro radicado no Brasil, e que tenha sido publicada originalmente por empresa sediada no Brasil. 
§3º O percentual de títulos estipulado no “caput” deste artigo será estipulado da seguinte forma: a cota mínima de quadrinhos nacionais deve ser calculada em comparação com o total de páginas de quadrinhos lançados pela editora durante um ano, não sendo consideradas na conta páginas como capa, editorial, expediente, sessão de cartas e outras.
 §4ºA distribuição das páginas nacionais em quais e quantas revistas fica de acordo com a conveniência da editora.
 Art. 3º As editoras que quiserem se fazer valer dos incentivos fiscais previstos em lei deverão, além de atingir o percentual mínimo de obras brasileiras em quadrinhos entre seus títulos do gênero, obrigar-se a lançá-los comercialmente na forma impressa. 
Art. 4º Em se tratando de veículos impressos de circulação diária, semanal ou mensal, deverá ser observada a mesma relação percentual de tira nacional em comparação com as tiras estrangeiras publicadas. 
Art. 5º O Poder Público, por meio dos órgãos competentes (MinC e Funart), implementará medidas de apoio e incentivo à produção de histórias em quadrinhos nacionais, através do Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros que selecionará e financiará projetos específicos da área. 
§1º O Edital Nacional de Incentivo à Publicação de Quadrinhos Brasileiros deverá ser redigido e implementado, em seus pormenores, pelos órgãos competentes e implementado, anualmente, um ano após esse lei entrar em vigor. 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.havaianas web

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